LEI Nº 3.116, DE 20
DEZEMBRO DE 1963
Cria o Município de RIACHUELO, desmembrado do de SÃO PAULO
DO POTENGI
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o
Município de RAICHUELO, desmembrado
do de SÃO PAULO DO POTENGI, com
elevação da vila de igual nome no predicado de cidade, subordinando,
juridicionalmente à comarca de São Paulo do Potengi, o respectivo Termo
Judiciário, que ora também se cria.
Art. 2º - Os limites do novo município
ficam assim compreendidos:
- a começar na confluência dos atuais
limites intermunicipais de Taipu, São Paulo do Potengi e Riachuelo, ao Norte,
em difração Sul, por um alinhamento reto até chegar o posto de encontro das
propriedade Bancos, que se exclui e Lagoa Nova que se inclui, segue em essas
duas fazendas até atravessar o Rio Camaragibe, donde segue, ainda rumo ao Sul,
de Aprígio Gomes, no “cabeço” ali existente, à leste das casas de residência da
referida residência, que se incluem, daí, noutra linha reta, atinge a fazenda
de Artur de Job, que se inclui, em novo alinhamento reto vai à propriedade
Cícero Ismael (Jurema) no rio Potengi que se inclui, pelo leito desse rio e
através da propriedade “Belo Monte”, que se inclui prosseguindo, rumo Oeste até
atingir a trijunção Barcelona – Rui Barbosa e Riachuelo, donde continua .pela
divisória de Caiçara do Rio do Vento, Jardim de Angicos e Barreto, até atingir a confluência com Taipu,
ponto de início dos limites descritos neste antigo
Art. 3º - O novo município
se instalará a 1º de Janeiro de 1964, cabendo sua administração a Prefeito de
livre nomeação do Governador do Estado, até que se realizem as eleições para
dito cargo e os de vice-Prefeito e Vereadores, na forma da legislação eleitoral
vigente.
Art. 4º - Para fazer
face às despesas decorrentes da instalação do novo municipio, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no ano corrente, o crédito especial de Cr$
300.000,00 (Tresentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o
excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.
Art. 5º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 20 de
dezembro de 1963, 75º da República.
ALUÍZIO ALVES
Jocelyn Vilar de Melo
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963